Continuidade
Análise dos artigos 22 do CDC e 6º, §3º, II da Lei 8987/95 em vistas à possibilidade de interrupção dos serviços públicos, conhecendo também as principais correntes doutrinárias e a jurisprudência dominante acerca do tema.
1. INTRODUÇÃO
Celso Antônio Bandeira de Melo define serviço público como sendo “a atividade consistente na oferta de utilidade ou comodidade material fruível singularmente pelos administrados que o Estado assume como pertinente a seus deveres em face da coletividade...”
No rol dos serviços públicos figuram alguns que merecem destaque em razão que sua importância à coletividade sendo conhecidos como serviços públicos essenciais, sendo aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, tais como saúde e segurança.
A Lei 7.783/89 em seu artigo 10 elenca onze serviços considerados essenciais, a saber: I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II - assistência médica e hospitalar; III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV - funerários; V - transporte coletivo; VI - captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - telecomunicações; VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais; X - controle de tráfego aéreo; XI - compensação bancária.
Não havendo divergências quanto à possibilidade de interrupção dos serviços públicos comuns (não-essenciais), será dada ênfase ao binômio provimento-provisão oriundo dos embates decorrentes do sopesamento das garantias individuais ante as contrapartidas necessárias à manutenção do serviço.
Trata-se da análise do aparente confronto entre o artigo 22 do CDC e o artigo 6º, §3º, II da Lei 8987/95 estabelecendo limites à faculdade da concessionária/permissionária interromper a prestação de serviço público essencial.
2- DAS