A licitude na interrupção do serviço prestado por concessionária (de água ou energia), quando o usuário deixa de pagar.
CONCESSIONÁRIA (DE ÁGUA OU ENERGIA), QUANDO O USUÁRIO DEIXA DE
PAGAR.
Victor P. Lima.
A discussão acerca da interrupção de serviços públicos em virtude de inadimplemento perpassa pelo entendimento de alguns princípios dos direitos administrativo e constitucional, bem como da interpretação da lei nº 8987/95, lei esta que regulamenta o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
A Constituição Federal reza que:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caduci dade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado.
A manutenção de “serviço adequado” a que se refere a Constituição é
(conforme art.6º, §1º da lei nº 8987/95) aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Assim, o inadimplemento é algo que frustra a prestação do serviço de forma igualitária aos cidadãos, na medida em que, “força” o aumento das tarifas daqueles que pagam, relegando assim o princípio da modicidade das tarifas, tão importante para a observância do princípio da universalidade. O não pagamento opõe-se também a eficiência e adaptabilidade às novidades técnicas que envolvem a prestação, além, é claro, da continuidade. Neste viés, não existe dissolução contratual da concessionária de serviço público quando ela interrompe um serviço, desde que tal interrupção seja em virtude de ordem técnica, ou por inadimplemento do consumidor, conforme se depreende da