A função social da propriedade rural
A função social como colocada na Constituição Federal hoje, além de ser princípio predominante da ordem econômica, está inserida no contexto dos direitos e garantias fundamentais. Por isso é cláusula pétrea de efeito imediato, não podendo, ser alterada ou revogada.
A CF/88 inova ao expandir a função social à propriedade urbana, tendo por finalidade o desenvolvimento social e o bem-estar dos habitantes das cidades, dispõe ainda de artigos versando sobre a função social da propriedade urbana e rural, tais como153, § 4º, 156, § 1º, 170, III, 182, §2º, 184, 185, parágrafo único, 186, e o inciso XXIII do art. 5º.
A função social constitui princípio basilar da propriedade, que passa a ter a composição: uso, gozo, disposição e função social, a fim de harmonizar-se com as disposições constitucionais, adquirindo de tal modo a tutela legal.
Portanto, o titular do direito de propriedade, na medida em que sua autonomia não mais representa o livre arbítrio do uso indiscriminado, incumbindo-lhe o dever de atender aos requisitos impostos pelos arts. 182 e 186. Contudo, o legislador se vê obrigado a elaborar textos normativos na mesma linha, assim como o juiz e demais operadores do direito a adotam como critério de interpretação e aplicação das leis.
A CF/88 expõe nos seus arts. 182, § 4º, III (propriedade urbana), e 184 (propriedade rural), a desapropriação-sanção: diante da não promoção, pelo proprietário, da sua adequada utilização, mediante pagamento através de títulos da dívida pública. Vale ressaltar que, só é legitimada para a usucapião urbano, por uma só vez, a pessoa física não proprietária de outro imóvel, seja urbano ou rural, desde que possuidor, por cinco anos ininterruptos, de área de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, utilizada unicamente para sua moradia ou de sua família, ressalvada a hipótese de domínio público.
No que tange à desapropriação comum, aquela não punitiva, para fins de reforma