Função social da propriedade rural
4.1 O Principio da Função Social da Propriedade
O principio da função social da propriedade surgiu ao longo da historia da civilização, através dos inúmeros e mutáveis conceitos de propriedade já vistos no capitulo anterior, trazidos pela primeira vez em nosso ordenamento através da Emenda constitucional numero 10 em novembro de 1964, modificando completamente o conceito de propriedade da constituição federal de 1964. Consistindo basicamente no dever da propriedade mesmo que privada, ter que atender o interesse da sociedade em geral, para esta reconhecer a legitimidade do proprietário.
Assim, de acordo com CAMARGOS (2001, p.8) ‘’A teoria da função social da propriedade alterou o conceito de propriedade, agregando-lhe a noção de que a propriedade em geral, e em particular a da terra, deve ser utilizada de modo a satisfazer as necessidades do homem e da sociedade ‘’.
Alem de ser intitulado como um principio a função social da propriedade rural esta expressa em nossa carta maior como uma clausula pétrea, logo em seguida há clausula pétrea do direito de propriedade:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social
Assim, o direito de desapropriação auferido ao estado é previsto pelo artigo 184, onde traz também o direito a indenização que veremos ainda neste trabalho. O artigo 185 veta a desapropriação para dois tipos de propriedade, em sua inciso I, trata da pequena e media propriedade, que o proprietário não possua outra, mesmo que não esteja atendendo a sua função social, e no inciso II que se refere a propriedade produtiva, que por intermédio