Função social da propriedade urbana e rural
Antes de adentrar no estudo da função social da propriedade urbana e rural, cabível se faz conceituarmos o que seja propriedade. FARIAS e ROSENVALD definem a propriedade como sendo “uma relação jurídica complexa formada entre o titular do bem e a coletividade de pessoas”. (FARIAS; ROSENVALD, 2011, p. 200). O art. 1228 do Código Civil, por sua vez, traz, em seu caput, os poderes facultados ao proprietário, quais sejam, “usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”, repetindo o que já vinha enunciado no Código Civil de 1916. Pela simples comparação do caput do art. 1228, CC, com a conceituação antes citada, pode-se chegar a uma falsa conclusão de que o atual código continua dando ênfase ao poder do proprietário sobre o bem, nos mesmos moldes do que já vinha sendo normatizado no antigo Código Civil, sem dar a devida atenção à relação formada pelo titular do bem e a sociedade. Necessário se faz ressaltar, desde já, que essa interpretação não é a correta, como veremos ao longo deste breve estudo.
Nos seus primórdios, defendia o capitalismo a simples apropriação de bens por parte do cidadão, com o objetivo de auferir lucros os maiores possíveis, sem dar o mínimo de importância à relação a ser exercida pelo proprietário com o restante da coletividade. O liberalismo permitia ao proprietário utilizar-se de seus bens da forma que bem entendesse, tendo como único objetivo satisfazer seus próprios interesses e projetos pessoais. Não havia qualquer controle por parte do Estado sobre a forma de aproveitamento da propriedade, imperando a idéia de que as riquezas geradas individualmente acabariam por trazer benefícios indiretamente a toda a sociedade. Enfatizava-se, unicamente, a liberdade individual, desconsiderando-se as consequências que essa liberdade exacerbada poderia causar nas demais pessoas.
É preciso considerar que, na época, estava-se