Função social da propriedade
A Função Social é um dos princípios que regem a ordem econômica (art. 170, CF).Como elemento intrínseco ao direito de propriedade funcione como limite à vontade do proprietário, e extrínseco, como restrição a este, submetendo-se à força do interesse público que se sobrepõe ao privado.
A função social da propriedade é um princípio que está vinculado a um projeto de sociedade mais igualitária, isso se deve em razão de submeter o acesso e o uso da propriedade ao interesse coletivo; portanto a propriedade urbana cumpre a sua função social quando destinada para satisfazer as necessidades dos habitantes da cidade. Os parâmetros para a satisfação destas necessidades são os componentes do direito às cidades sustentáveis, como o direito à moradia digna, o acesso a terra urbana, à saúde, educação, ao meio ambiente, ao transporte e aos serviços públicos, à infra-estrutura urbana, ao saneamento ambiental, ao trabalho, ao lazer e a cultura.
A propriedade passa, assim, a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e, portanto, a ter uma função social e ambiental.
A função social da propriedade é o núcleo central da propriedade urbana. O direito de propriedade urbana somente é passível de ser protegido pelo Estado, no caso da propriedade atender à sua função social.
2 A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988
1.1 A constitucionalização da função social da propriedade no direito brasileiro
O fenômeno da constitucionalização da função social da propriedade, no direito internacional, se originou com as Constituições do México de 1917 e da Alemanha de 1919 (Constituição de Weimar).
No Brasil, o princípio foi fonte de inspiração para a desapropriação por interesse social prevista inovadoramente pela Constituição Brasileira de 1946, embora não tenha constado do texto final a expressão “função social”. O Senador FERREIRA DE SOUZA, autor da emenda que originou a desapropriação por interesse social naquela Carta, ao