Função Social da Propriedade
O regime constitucional da propriedade, no âmbito da Constituição da República de 1988, tem como princípio basilar a função social, o qual permeia todo o texto constitucional referente ao tema.
Texto enviado ao JurisWay em 15/07/2010.
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA: PRINCÍPIO E EFETIVIDADE A LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Suzycleide de Almeida Santos1
"A evolução do conceito da propriedade - que da plena in re potestas de Justiniano, da propriedade como expressão do direito natural, vai desembocar, modernamente, na idéia de propriedade-função social - apresenta momentos e matizes realmente encantadores, bastantes para desviar o estudioso da senda que tencione explorar. Tal evolução consubstancia, como afirmou André Piettre [...], a revanche da Grécia sobre Roma, da filosofia sobre o direito: a concepção romana, que justifica apropriedade pela origem (família, dote, estabilidade dos patrimônios), sucumbe diante da concepção aristotélica, finalista, que a justificam pelo seu fim, seus serviços, sua função." Eros Robert Grau
RESUMO
O regime constitucional da propriedade, no âmbito da Constituição da República de 1988, tem como princípio basilar a função social, o qual permeia todo o texto constitucional referente ao tema. O conhecimento da realidade social é fator de extrema relevância para a efetivação de direitos. O princípio da função social da propriedade possui uma disciplina jurídica que oferece maiores possibilidades concretizadoras, pois sua efetivação foi definida como responsabilidade de operadores jurídicos que se encontram inseridos na realidade que determina, em parte, seu significado. Assim, o trabalho interpretativo dos operadores jurídicos no âmbito urbano constitui fator determinante para a realização da