função social da propriedade
Por volta do século XVIII, no chamado Estado Liberal, com a distinção entre a esfera das relações econômicas e a esfera das relações políticas, entre a sociedade civil e o Estado, havia nítida dicotomia entre o direito público e o direito privado. Aquele era um direito eminentemente governativo, que, através de Constituições liberais que eram verdadeiros códigos de direito público, disciplinava o Estado, sua estruturação e funcionamento, com confusão entre interesses do Governo e interesse da Administração, enquanto o direito privado, consubstanciado em código de direito privado redigido para regular a vida social como documento completo e único, era o ramo do direito que disciplinava a sociedade civil, as relações jurídicas entre os cidadãos e o mundo econômico, sob a concepção do individualismo, do liberalismo econômico e da propriedade