função social da propriedade
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O tema da função social da propriedade está intimamente ligado com a contemporânea inexistência da dicotomia rígida entre o direito público e o direito função social privado, a hermenêutica e a interpretação conforme a Constituição, e a concretização dos princípios fundamentais, em especial da dignidade da pessoa humana e da justiça social. No âmbito do Direito Constitucional comparado, verifica-se a previsão do princípio em comento em Constituições de outros países e, no âmbito do Direito Constitucional brasileiro, a evolução da previsão da função social da propriedade nas Constituições anteriores a 1988 e a união indissociável entre a propriedade e a sua função social positivada em diversos dispositivos da Carta Magna vigente Com essa nova dimensão da propriedade, cuja definição é inseparável da sua função social, observam-se três formas de incidência do princípio em comento: vedação ao proprietário do exercício de determinadas faculdades, obrigação de o proprietário exercer faculdades elementares do domínio e a criação de um complexo de condições para o exercício das faculdades atribuídas pelo direito de propriedade.
Por volta do século XVIII, no chamado Estado Liberal, com a distinção entre a esfera das relações econômicas e a esfera das relações políticas, entre a sociedade civil e o Estado, havia nítida dicotomia entre o direito público e o direito privado. Aquele era um direito eminentemente governativo, que, através de Constituições liberais que eram verdadeiros códigos de direito público, disciplinava o Estado, sua estruturação e funcionamento, com confusão entre interesses do Governo e interesse da Administração, enquanto o direito privado, consubstanciado em código de direito privado redigido para regular a vida social como documento completo e único, era o ramo do direito que disciplinava a sociedade civil, as relações jurídicas entre os cidadãos e o mundo econômico, sob a concepção do individualismo, do liberalismo econômico e da propriedade