Função social da propriedade
O regime jurídico da propriedade tem seu fundamento na Constituição da República. Com a previsão constitucional da função social da propriedade, ocorreu a constitucionalização e publicização do regime jurídico da propriedade.
A propriedade é disciplinada pelo Direito Constitucional, mas também pelo Direito Civil.
A função social define o conteúdo do direito de propriedade. A função social não é uma limitação do uso da propriedade, ela é elemento essencial, interno, que compõe a definição da propriedade. Só se legitima no ordenamento jurídico brasileiro a propriedade que cumpre a função social. A propriedade que descumpre a função social não pode ser objeto de proteção jurídica. Não há fundamento jurídico ao atribuir direito de propriedade ao titular da propriedade que não está a cumprir sua função social.
Nos termos do artigo 186, incisos I a IV, da Constituição da República, a função social da propriedade rural é constituída por um elemento econômico (aproveitamento racional e adequado), um elemento ambiental (utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente) e um elemento social (observância das normas que regulam as relações de trabalho e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores).
Somente cumpre a função social da propriedade a que atenda simultaneamente aos elementos econômicos, ambiental e social.
A degradação ambiental da propriedade rural, seja ela provocada pela utilização inadequada dos recursos naturais ou pela não preservação do meio ambiente, implica aproveitamento irracional e inadequado da terra. Há, portanto, vinculação entre os elementos econômico e ambiental da função social, sendo impossível dissociá-los.
Não pode ser considerada produtiva, do ponto-de-vista jurídico-constitucional, a atividade rural que utilize inadequadamente os recursos naturais e degrade o meio ambiente para alcançar o grau de eficiência na exploração da terra.
A inobservância das