Posse e Propriedade na CF
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO PRIVADO
DISCIPLINA: Direito Civil V
DOCENTE: Professora Doutora Maria Creusa de Araújo Borges (PPGCJ/PPGE/UFPB)
DISCENTE: Charles Coutinho de Barros
REGIME JURÍDICO DA POSSE E PROPRIEDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL DE 1988.
DIREITO À PROPRIEDADE:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
XXII - é garantido o direito de propriedade;
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:
Art. 5, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
REQUISIÇÃO:
Art. 5, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL:
Art. 5, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: