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a. Propriedade;
Pode ser:
Plena – todas as prerrogativas encontram-se reunidas numa só pessoa;
Limitada – ocorre na hipótese de restrição dos poderes inerentes ao domínio, que passam ao patrimônio de outra pessoa.
b. Direitos reais sobre coisas alheias;
Ex.: direito de uso, usufruto e servidão.
c. Direitos reais de gozo;
Ex.: superfície, servidão, usufruto, uso, habitação e direito do promitente comprador de imóvel.
d. Direitos reais de garantia;
Ex.: penhor, hipoteca e anticrese.
1.3. Aquisição
Incidência do CC, arts. 1.226 e 1.227.
Bens móveis – adquire-se pela tradição;
Bens imóveis – adquire-se pelo registro;
Obs.: O contrato em si não é suficiente para transferir o domínio.[2]
Da Propriedade
1. Noções iniciais
1.1 Poderes do proprietário
Incidência do CC, art. 1.228: usar, gozar e dispor e reaver a coisa de quem quer a injustamente a detenha ou possua.
Conceito dado por Carlos Roberto Gonçalves, com base nos aludidos poderes:
[...] poder jurídico atrinuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo que quem injustamente o detenha.
1.2 Elementos constitutivos
Decorrem dos poderes previstos na lei: jus utendi, fruendi, abutendi e a rei vindicatio.
Direito de usar – consiste na faculdade de o dono servir-se da coisa e de utilizá-la da maneira que melhor entender, sem alteração de sua substancia, e excluindo terceiro de igual uso;
Obs.: Esse poder é limitado pelo princípio da função social da propriedade, nos termos do art. 1.228, § 1º do CC e art. 5º, XXIII da CF.
Direito de gozar ou usufruir – gera o poder de perceber os frutos e explorar economicamente seus produtos;
Direito de dispor – consiste no poder de transferir a coisa, bem como onerá-la com garantias reais;
Direito de reivindicar – é o direito de reaver a coisa, sendo corolário do direito de sequela.
1.2.1. Ação