Aula sobre impostos IOF e ITR
Art. 153, V da CRFB
Fato Gerador: art. 63, CTN
Base de Cálculo: Art. 64, CTN
Contribuinte: art. 66 do CTN
Impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
São quatro hipóteses para serem analisadas:
1) O imposto sobre operações de crédito:
*Fato gerador: a entrega ou colocação do montante à disposição do tomador.
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que, nos termos do art. 63, I, do CTN, ocorre a efetivação das operações de crédito “pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado”. O art. 3º do Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF) detalha:
“Art. 3º O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. (Lei 5.172/66, art. 63, inciso I)
§ 1º Entende-se ocorrido o fato gerador e devido o IOF sobre operação de crédito:
I – na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do interessado;
II – no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação parcelada;
III – na data do adiantamento a depositante, assim considerado o saldo a descoberto em conta de depósito;
IV – na data do registro efetuado em conta devedora por crédito liquidado no exterior;
V – na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI – na data da novação, composição, consolidação, confissão de dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§ 7º e 10 do art. 7º;
VII – na data do lançamento contábil, em relação às