Eficácia de medida provisória editada em 10-10-2010 e convertida em lei em novembro de 2010, que venha a majorar (ou instituir) o ii, ie, iof, ieg, ir e itr
REDE DE ENSINO LUIZ FLÁVIO GOMES
PÓS DIREITO TRIBUTÁRIO/TURMA 12
EFICÁCIA DE MEDIDA PROVISÓRIA EDITADA EM 10-10-2010 E CONVERTIDA EM LEI EM NOVEMBRO DE 2010, QUE VENHA A MAJORAR (OU INSTITUIR) O II, IE, IOF, IEG, IR E ITR
VANESSA KUHLMANN
LAURO DE FREITAS/BA
2012
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo investigar a eficácia de uma medida provisória editada em 10/10/2010 e convertida em lei em 11/2010 que venha a majorar (ou instituir) o imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre operações financeiras (IOF), imposto extraordinário de guerra (IEG), imposto sobre renda (IR) e imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR).
2. DESENVOLVIMENTO
O exercício do poder de tributar encontra-se limitado pelos princípios constitucionais que objetivam, principalmente, a proteção da segurança jurídica Dentre esses princípios, destaca-se o princípio da anterioridade que tem por finalidade essencial evitar que os contribuintes sejam surpreendidos de um dia para o outro, em suas atividades, com a criação ou majoração de um tributo (CARNEIRO, 2011). Este princípio compreende a anterioridade anual, a anterioridade nonagesimal e, ainda, com relação aos impostos criados ou majorados por medida provisória, a anterioridade do exercício de sua conversão em lei. Pela anterioridade anual, estipula ser vetado cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” (art. 150, III, “b”, CF). No que se refere à anterioridade nonagesimal, todos os entes políticos estão proibidos de “cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado” o princípio da anterioridade anual (art. 150, III, “c”, CF). No entanto, existem exceções em