Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos

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1. INTRODUÇÃO

O escopo do presente trabalho tem como objetivo avaliar o entendimento do aluno sobre o relacionamento de Medida provisória é o princípio da anterioridade.

2. DESENVOLVIMENTO

Estabelece o § 2º do art. 62 da CF/88:

A releitura deste dispositivo pode ser feita da seguinte forma: A medida provisória que enseje a instituição ou majoração de impostos, com exceção daqueles de competência da União que não estão sujeitos ao princípio da anterioridade tributária (II, IE, IPI, IOF e IGF), só surtirá efeito no ano seguinte ao de sua edição se verificar a sua conversão em lei até o dia 31 de dezembro do ano em que foi editada.
Por sua vez, dispõe o § 1° do art. 150, parte final, da CF que a anterioridade mínima de 90 dias para a incidência de leis instituidoras ou majoradoras de tributos não se aplica aos seguintes tributos: II; IE; IR; IOF; Imposto extraordinário; empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias e alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA.
Deste modo, em se tratando de instituição ou majoração de imposto, a medida provisória não poderá produzir efeitos no exercício financeiro em que for editada, salvo se o imposto não estiver submetido à anterioridade clássica, e somente produzirá seus efeitos no exercício financeiro subsequente se for transformada em lei até o último dia do exercício em que foi feita. Vale lembrar ainda que, no que diz respeito à medida provisória, as anterioridades devem ser respeitadas, sendo que os 90 dias da anterioridade nonagesimal começam a contar já desde o dia em que a MP foi publicada, assim já entendeu o Supremo Tribunal Federal, como se pode notar por meio na ementa do julgado a seguir transcrito:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9.718/98. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. CONTAGEM. INÍCIO. PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.724/98. O prazo da anterioridade nonagesimal começa a ser contado da publicação da medida provisória que modificou a contribuição em

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