Princípios Constitucionais tributarios
Faculdade de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Ricardo Trevilato da Silva
RA: B46EAD-6
Daud Casim Suleiman
RA: B2615G-8
Bruna Pantuzi Lourenço
RA: B403IA-3
Queren Santos Duarte
RA: A5109E-7
Alex Passos May
RA: B36EEG-5
Leonardo Wilker R. E. Cardoso
RA: B45757-0
Trabalho APS 5º semestre:
Princípios Constitucionais Tributários
Ribeirão Preto
2014
Princípios Constitucionais Tributários
1. Princípio da Legalidade (art. 150, I, da CF)
Dos princípios explicitados, o primeiro é o da legalidade, ou seja, nenhum tributo será instituído, nem aumentado, a não ser por lei. Equiparam-se à majoração do tributo as mudanças de base de cálculo que o tornem mais oneroso. A simples atualização monetária, porém, não caracteriza a majoração (art. 97, § 2º, do CTN).
A lei instituidora do tributo obrigatoriamente deve explicitar (art. 146, III, a, da
CF): a) o fato tributável; b) a base de cálculo; c) a alíquota, ou outro critério a ser utilizado para o estabelecimento do valor devido; d) os critérios para a identificação do sujeito passivo da obrigação tributária; e e) o sujeito ativo, se diverso da pessoa pública da qual emanou a lei.
a) Por fato tributável entenda-se o fato gerador in abstrato, a hipótese de incidência, a descrição contida em lei como necessária e suficiente para o nascimento da obrigação tributária. O fato gerador in concreto é o fato imponível, a situação que, constada, impõe a alguém a obrigação de pagar tributo. b) A base de cálculo serve para quantificar, para dar a dimensão do tributo.
c) A alíquota é o percentual que multiplicado pela base de cálculo permite o cálculo do quantum devido.
d) Critérios para a identificação do sujeito passivo: sujeito passivo é aquele que tem o dever de prestar o objeto da obrigação principal ou acessória.
e) O sujeito ativo, o detentor da capacidade tributária, é a pessoa a quem a lei atribui poderes de arrecadar, administrar e