principios constitucionais tributarios
Aline Leal de Moura Lima Galindo
Princípios Constitucionais Tributários
Brasília
2013
Universidade de Brasília
Aline Leal de Moura Lima Galindo – Mat: 12/0149621
Princípios Constitucionais Tributários
Professor: Lucas Bevilacqua Cabianca Vieira
Resumo: Entrega de Trabalho, válida como avaliação para disciplina Direito Tributário; componente do percurso curricular do Curso de Direito da UnB.
Brasília
2013
Princípios Constitucionais Tributários
1. Introdução
O Estado, entidade responsável pela condução de um povo num determinado território, precisa de meios que financiem todo o custo com infraestrutura, serviços públicos, investimentos, entre outros. Segundo Gilmar Ferreira Mendes1, essa é uma das questões mais angustiantes do Estado Contemporâneo, visto que além de adequada, a base de financiamento deve ser sustentável para a manutenção continuada da máquina pública.
Segundo esse autor, historicamente, diferentes formas de financiamento são verificadas, dentre elas: a atividade empresarial do próprio Estado; a receita de senhoriagem por meio da emissão de moeda; a emissão de títulos; e a tributação. Considerando limitações politicamente estratégicas para a primeira opção e de política monetária para a segunda e a terceira hipóteses, resta afirmar que o Estado se utiliza basicamente da tributação como forma de custeio de suas atividades.
Havendo a necessidade de arrecadação, intrínseca do Estado, existe, por conseguinte, o dever fundamental de pagar impostos, mormente se considerarmos a extensão de garantias aos direitos sociais programados na Constituição Federal. Por outro lado, existe o direito de o Estado cobrar impostos, o que para Paul Kirchhof, se justifica não apenas pelas necessidades financeiras, mas pela própria concepção de Estado Liberal.
Para Kirchhof,
“se o Estado garante ao indivíduo a liberdade para sua esfera