PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTARIOS
PRESSUPOSTOS PARA A ANÁLISE DO TEMA
1.1 ATIVIDADE TRIBUTÁRIA DO ESTADO O Estado deve atender objetivamente e no plano concreto as ações próprias de governo, desempenhando em prol da sociedade, atividade financeira (receita, gestão e despesa), que lhe são atribuídas via ordenamento jurídico. Do Estado, através do governo, nos seus diversos níveis, exige-se, assim, educação, assistência e previdência social, segurança, assistência médica, conservação de estradas, justiça social, enfim, uma série de serviços públicos, quais são, corolário de sua própria existência. Tendo em vista que o Estado possui funções e encargos e para tanto necessita de recursos, os quais são obtidos pela arrecadação de tributos, implementado através de uma política tributária, esta, deve nortear-se de um conjunto de princípios e normas tributárias, de forma interligada, com uma visão unificada e sedimentada dentro de um contexto, com o escopo de verificar a finalidade pela qual será efetivada ou não a imposição tributária (normas gerais de tributação).
1.2 PODER DE TRIBUTAR O poder de tributar nasce no espaço aberto pela autolimitação da liberdade, como forma de suprir as necessidades sociais, representando o tributo o preço que os indivíduos pagam para poder exercer a sua liberdade. Para HELENO TAVEIRA TÔRRES, assim explica o poder:
“Todo poder implica em certa dose de sujeição, de coerção, exercida pelo detentor do poder sobre as pessoas, desde que ele pressupõe determinação de atitudes ao sujeito colocado no estado de subordinação. Mesmo quando o subordinado submete-se voluntariamente ao titular do poder e aceita-lhe as ordens, não existe nada menor do que uma diferença nascida entre o titular do poder e o sujeito, desde que o primeiro apenas dá as ordens e o outro as executa”.1
Na lição de RONALDO LUIZ PONZI, respeitante ao poder de tributar do Estado, assim preleciona:
“Entre os vários poderes inerentes ao Estado, avulta aquele