A medida provisória e o princípio da legalidade no direito tributário
Vitor Augusto Leite Gonçalves – 001.1.09.371 [1]
Resumo: Presente artigo busca, de forma sucinta, abordar o uso da medida provisória em matéria tributária e suas consequências na seara dos princípios constitucionais tributários, mais especificadamente o princípio da legalidade, trazido pela Constituição Federal no art. 5º, II. Palavras-chave: Medida Provisória; Direito Tributário; Princípio; Legalidade.
1. INTRODUÇÃO A nossa Carta Magna estatuída em 1988 previu, em seu art. 62 a possibilidade de o Chefe do Executivo criar Medida Provisória, ou seja, medida com força de lei sob o espeque de que haveria necessidade de fazê-lo, visto que o caso deve ser de relevância e urgência. Isso, porém, trouxe a tona uma série de dúvidas em relação a princípios que a própria constituição traz consigo, inclusive no tocante ao Direito Tributário.
2. MEDIDA PROVISÓRIA Primeiramente, cabe-nos ressaltar que a Medida Provisória não é lei, mas ato administrativo, como alude Roque Antonio Carrazza:
Inicialmente, queremos deixar marcado que medidas provisórias não são leis. São, sim, atos administrativos lato sensu, dotados de alguns atributos da lei, que o Presidente da República pode expedir em casos de relevância e urgência. Tal instituto foi mencionado pelo Poder Constituinte originário na edição da Carta Magna de 1988 em seu artigo 62. Dizia:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da Republica poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. É percebido por este texto que o legislador constituinte originário deixou bem claro qual seria o alcance e o perfil da medida