Medidas provisórias no âmbito do direito tributario
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Uma breve consideração acerca da medida provisória; 3. Pressupostos constitucionais da medida provisória; 4. Os princípios tributários constitucionais e a utilização de medida provisória; 5. A medida provisória e os tributos; 6. Considerações finais; 7. Referências.
1. Considerações iniciais
Após tramitar durante seis anos no Congresso Nacional, a PEC n. 472, pondo fim a intensos debates, resultou na Emenda Constitucional n. 32/2001. Esta, consoante o comando inserto no art. 62, § 2º, Constituição Federal, permite a utilização de medida provisória em matéria tributária.
Desde então a edição de medidas provisórias na seara tributária tem gerado questionamentos acerca de sua utilidade nesse campo.
A doutrina dominante diz ser inaplicável em matéria tributária por ser a medida provisória um ato político efêmero, precário, instável e incapaz de satisfazer os princípios tributários constitucionais, uma vez que representa espécie de ato de governo, dotado unicamente de força de lei, que se diferencia do ato administrativo apenas por serem expedidas em níveis imediatamente infraconstitucionais.
Por outro lado, o STF pacifica a questão orientando em suas decisões ser compatível a medida provisória com meio tributário, sendo ela meio idôneo para instituir e para majorar tributos.
Trazendo as bases dessa discussão, objetiva o presente trabalho demonstrar que a medida provisória é incompatível de aplicação em matéria tributária, mesmo havendo respaldo do STF para o entendimento contrário.
2. Uma breve consideração acerca da medida provisória
No dizer de Niebuhr, citado por Sabbag (2010, p. 73) “a medida provisória é ato político, normativo, discricionário, excepcional, cautelar, precário e com força de lei”.
O referido ato tem o cunho de provisório por que tem eficácia limitada, ou seja, produzirá efeitos por 60 dias podendo ser prorrogado por outros 60 dias, apenas e tão-somente (art. 62, §