Vicios do acto administrativo
Índice
Introdução; Pág. - 3 Vícios do acto administrativo; Pág. - 4 Invalidade: Pág. - 4
2.1. Invalidade Orgânica; Pág. - 4/5 Invalidade Formal; Pág. -5 Invalidade Material; Pág. - 6 Formas de Invalidade; Pág. -7 Conclusão; Pág. - 8 Bibliografia; Pág. - 8
Introdução
O tema abordado no presente trabalho são os vicios do acto administrativo, mais propriamente a Invalidade, esta divide-se em orgânica, formal e material. Existem duas formas de invalidade que são a nulidade e a anulabilidade.
Este trabalho foi escolhido para melhor compreensão e aprendizagem, da matéria leccionada nas aulas de Direito Administrativo, no qual, se vai focar nos aspectos mais relevantes.
Vícios do acto administrativo 2. Invalidade (Artigo 120º do C.P.A):
Um acto administrativo inválido é aquele que está afectado por um valor jurídico negativo, isto é, é um acto que revela inaptidão para produzir os seus efeitos.
Esta pode assumir várias formas, isto é vários vícios:
2.1. Invalidade Orgânica:
Usurpação de poder: Vicio que consiste em que um acto que não é da competência da Administração seja praticado por um órgão desta (Exemplo: Um imposto não pode ser criado por um acto administrativo, apenas por um acto legislativo – principio da separação dos poderes).
Este vício tem como consequência a nulidade do acto e a sua sanção é grave.
Incompetência: Vicio que consiste na prática de um acto por um órgão administrativo que pertence à competência de outro órgão administrativo.
Esta pode ser:
Absoluta (quando o órgão administrativo pratica um acto que está fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence);
Relativa (quando o órgão administrativo pratica um acto que está fora da sua competência mas que está dentro de outro órgão da pessoa colectiva a que pertence).
Ainda existe um critério onde existem outras modalidades de incompetência:
1-Competência em razão de