Direito Tributário
Com a gradativa evolução das despesas públicas, para atender às mais diversas necessidades coletivas, tornou-se imprescindível ao estado lançar mão de uma fonte regular e permanente de recursos financeiros. Assim, assentou-se sua força coercitiva para a retirada parcial das riquezas dos particulares, sem qualquer contraprestação. Dessa forma, o tributo passou a ser a principal fonte dos ingressos públicos, necessários ao financiamento das atividades estatais.
Conceito de direito tributário
Como já assinalamos anteriormente, tanto a ciência das finanças, como o direito financeiro têm como objeto a atividade financeira do estado, que se desdobra em despesa, receita, orçamento e crédito público. Enquanto a primeira estuda esse objeto através de um prisma estritamente especulativo, o segundo estuda esse mesmo objeto sob o enfoque jurídico, por isso mesmo conhecido como a disciplina jurídica da atividade financeira do estado.
A relação jurídica que se instaura entre o estado, que tem o poder de exigir o tributo, e a pessoa sob sua jurisdição que tem o dever de pagar esse tributo, é submetida a uma série de normas jurídicas que vão compor a disciplina do direito tributário.
Direito tributário é, por assim dizer, o direito que disciplina o processo de retirada compulsória, pelo estado, da parcela de riquezas de seus súditos, mediante a observância dos princípios reveladores do estado de direito. É a disciplina jurídica que estuda as relações entre o fisco e o contribuinte.
Em uma conceituação sintética e didática, como se diz seu formulador, Ruy Barbosa nogueira, o “direito tributário é a disciplina da relação entre fisco e contribuinte, resultante da imposição, arrecadação e fiscalização dos impostos, taxas e contribuições”. As espécies tributárias aí referidas poderiam ser substituídas pela palavra “tributos”, expressando o gênero, já que as espécies têm variado no tempo e no espaço, algumas delas suscitando vivos debates em