FONTES DO DIREITO TRIBUTARIO
DIREITO
MARIA DE FÀTIMA BARRETO FERREIRA SANTOS
BEATRIZ PONTES
ISAURA FRANÇA
REBECA TALITA SILVA MENESES
THIAGO MELO DOS SANTOS
Direito Tributário
Aracaju
2014
MARIA DE FÀTIMA BARRETO FERREIRA SANTOS
BEATRIZ PONTES
ISAURA FRANÇA
REBECA TALITA SILVA MENESES
THIAGO MELO DOS SANTOS
Direito Tributário
Trabalho apresentado ao curso de Direito, sob orientação do professor José Gomes como um dos pré-requisitos para avaliação da disciplina Direito Tributário.
Aracaju 2014
Fontes do Direito Tributário
1. Considerações Iniciais
Segundo os dicionários fonte é aquilo que origina, produz. É origem ou causa. Desse modo, fonte do direito é o lugar onde nasce uma regra jurídica ainda não existente.
Para Ruy Barbosa Nogueira, existem fontes reais e fontes formais do Direito Tributário.
"As fontes reais (materiais) se constituem dos suportes fáticos das imposições tributária sendo a subjacência sobre que incide a tributação. A própria riqueza ou complexo de bens enquanto relacionados com as pessoas, que, depois de serem discriminadas na lei tributária (patrimônio, renda, transferências), passam a constituir os "fatos geradores dos tributos".
“Já as fontes formais são também chamadas de formas de expressão do direito, sendo os modos de exteriorização do direito, os atos normativos pelos quais o Direito cria corpo e nasce para o mundo jurídico”.
As fontes formais referem-se às normas jurídicas tomadas em seu sentido amplo. São os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema.
As fontes formais constituem o Direito Tributário Positivo, pode não ser extraídas do exame dos arts. 96 e 100 do CTN. Dividem-se em fontes formais primárias (ou principais) que são as fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei