Legalidade tributária
Destaca- se neste momento que em Direito Tributário, este princípio essencial, deve ser incondicionalmente observado. Trata-se de questão relacionada à segurança jurídica do contribuinte, que não pode ser surpreendido pela cobrança de um tributo não instituído ou majorado por lei, sem prejuízo das demais garantias que lhe foram dadas pela Magna Carta.
O art. 150, I, da Constituição da República traz a vedação expressa aos entes políticos – União, Estados, Municípios e Distrito Federal de exigir, reduzir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Não existe Estado sem poder. Por estarmos em um estado de direito hoje também no Brasil vigora a divisão funcional do poder Tradicionalmente chamado “separação dos poderes”
Entre-nos o poder é exercido pelo estado (representado pelas pessoas políticas) por meio das funções Legislativa, Administrativa e jurisdicional a carga respectivamente dos poderes Legislativo, executivo e judiciário, cada um com atribuições e competência demarcadas na Constituição Federal.
O poder executivo tem a função de executar as leis já existentes e de programar novas leis segundo a necessidade do Estado e do povo.
O poder Legislativo edita normas jurídicas gerais e abstratas (leis latosensu) que de regra, dispõem somente para o futuro legislar. Significa ordenar, fazer leis. Além desta função, compete também ao poder legislativo fiscalizar o poder executivo e julgá-lo se necessário assim como também seus próprios membros.
O poder judiciário exerce a jurisdição que é a garantia da correta aplicação do direito objetivo: a situações concretas enquanto o poder legislativo