Estrita legalidade tributária
Primeiramente, vale esclarecer a diferença de estrita legalidade e da legalidade. Quando os doutrinadores tratam de estrita legalidade se refere à obrigatoriedade de lei, no seu sentido literal (criada pelo poder legislativo) e a forma que a Constituição Federal a exigir – ordinária ou complementar, e de legalidade em sentido amplo, abarca qualquer norma, seja advinda do Poder Legislativo ou não. A estrita legalidade pode ser chamada, dentre outras denominações, de reserva legal. O princípio da legalidade está estatuído na Constituição Federal nos seus arts. 5º, inciso II (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sena em virtude de lei) e 150, inciso I (Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça). Em matéria tributária veremos exemplo claro de estrita legalidade no art. 97, do Código Tributário Nacional: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I- a instituição de tributos, ou a sua extinção; II- a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; III- a definição de fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvada o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo; IV- a fixação da alíquota de tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65; V- a cominação de penalidades para as sanções ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que