O PRINCIPIO DA LEGALIDADE E A LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA DO AMAZONAS
UMA BREVE ANALISE DO § 16, DO ARTIGO 118, DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO 20.686/99 E DECRETOS ALTERADORES.
A Administração Pública tem presunção de legitimidade em seus atos. Isto porque, presume-se que a Administração Publica não fará nada de maneira ilegal, ou, contrariando a ordem legal, pois os governantes juram cumprir fielmente a Constituição e a ordem legal.
A Constituição da República, que baliza esses atos, no Capítulo VII, da Administração Publica, diz em seu Artigo 37 o seguinte:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...
No que diz respeito a administração dos tributos, a CF/88 é muito mais enfática nessa questão de legalidade, porque sabe que se trata de uma relação em que o Estado determina e os contribuintes obedecem. “Se a dosagem do medicamento for muito maior que a capacidade do organismo de suportá-lo, o paciente não sobreviverá”, dizem os médicos. A Constituição da República também entende assim, em relação a capacidade contributiva. O § 1º, do Artigo 145, da CF/88 assim disciplina:
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Ao instituir o ICMS, imposto de competência Estadual, a CF/88 estabeleceu limites para que fossem obedecidos pelos Estados. Primeiro: Os Estados não poderiam legislar sobre as normas gerais desse imposto. Vejamos o que diz o Artigo 146 da Carta Magna:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor