É comum na doutrina tributária a afirmação de que o princípio da legalidade (artigo 150, i, cf) é um reforço da previsão constitucional da legalidade, constante no artigo 5º, ii, do texto constitucional. está correta essa afirmação?
Em matéria tributária devemos nos ater a alguns aspectos da legalidade, não mencionados quando tratamos da legalidade lato sensu. São esses aspectos: (i) reserva de lei: não há outro meio de majorar ou instituir tributo, apenas a lei possui essa prerrogativa. Assim, Medida Provisória poderá criar ou majorar tributos, mas estes só serão cobrados se a Medida for transformada em lei, Decreto não poderá instituir nem majorar tributos, Emenda Constitucional poderá e assim por diante; (ii) estrita legalidade; (iii) legalidade da Administração na cobrança dos tributos; (iv) determinação conceitual: a lei tributária deverá ser a mais determinada possível. É impossível que todas as condutas e atos tributários sejam completamente determinados, não existe a chamada “tipicidade cerrada”, pela própria condição flexível das condutas humanas e do próprio Direito que as regula, mas tanto quanto possível a lei