É comum na doutrina tributária a afirmação de que o princípio da legalidade (artigo 150, i, cf) é um reforço da previsão constitucional da legalidade, constante no artigo 5º, ii, do texto constitucional. está correta essa afirmação?

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Esta afirmação não é correta. Temos a legalidade, especialmente em Direito Tributário, como princípio e, ao mesmo tempo, regra. A legalidade tributária existe, na realidade, antes mesmo da existência do Estado, antes da legalidade ‘lato sensu’. Assim é que, no dispositivo do art. 5º, II da Constituição Federal encontramos a legalidade ampla, legalidade para regrar condutas. Essa é a legalidade constitucional, “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer se não em virtude de lei”, ou seja, para regular uma conduta é preciso uma lei. A legalidade tributária disposta no artigo 150, I da Constituição Federal é muito mais específica, de modo que não se pode dizer que ela é apenas um reforço do dispositivo constitucional do artigo 5º. A legalidade tributária prevê que é “vedado instituir ou majorar tributo sem lei anterior que o estabeleça”, i.e., em matéria tributária o antecedente e o consequente devem estar dispostos na lei. Mais que isso, quem regula a legalidade tributária é a lei complementar. Vamos encontrar assim o artigo 97 e 160, ambos do Código Tributário Nacional.
Em matéria tributária devemos nos ater a alguns aspectos da legalidade, não mencionados quando tratamos da legalidade lato sensu. São esses aspectos: (i) reserva de lei: não há outro meio de majorar ou instituir tributo, apenas a lei possui essa prerrogativa. Assim, Medida Provisória poderá criar ou majorar tributos, mas estes só serão cobrados se a Medida for transformada em lei, Decreto não poderá instituir nem majorar tributos, Emenda Constitucional poderá e assim por diante; (ii) estrita legalidade; (iii) legalidade da Administração na cobrança dos tributos; (iv) determinação conceitual: a lei tributária deverá ser a mais determinada possível. É impossível que todas as condutas e atos tributários sejam completamente determinados, não existe a chamada “tipicidade cerrada”, pela própria condição flexível das condutas humanas e do próprio Direito que as regula, mas tanto quanto possível a lei

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