direito das coisas
Para Edson Luiz Fachin, a função social da propriedade recai diretamente no uso da propriedade, ou seja através dos modos com que se exercita os poderes inerentes, bem como a forma como são exercitadas as faculdades inerentes ao direito da propriedade. Na Constituição de Weimar (1919), temos que a propriedade obriga, que seu uso seja atingido pelo bem da coletividade, elevando esta ideia de função social da propriedade a categoria de princípio jurídico. Extrai-se do texto de Francisco Cardozo de Oliveira que desde a promulgação do CF/88, não se pode separar a propriedade de sua função social, pois esta, se funde aos direitos da propriedade de forma que o exercício dos poderes proprietários, não se diz respeito apenas com a relação do proprietário com a coisa, e sim com a relação que considera o uso da coisa e a relação social situada entre proprietários e nao-proprietários. A função social integra a essência da propriedade, pois atualmente passou a constituir-se em garantia de tutela jurídica do direito de propriedade. A abordagem do conceito de função social, segundo texto de Luciano Camargo Penteado, deve se levar em conta, em sentido amplo, que a propriedade deve ter seu direito real exercido por um interesse individual,porém desde que este coincida, ou ao menos apresente de alguma forma, uma relação com o interesse social. A função social da propriedade implica que de um lado o proprietário se obrigue a deveres inerentes a propriedade e também a limites para sua utilização.
2) Qual o conceito de função social da posse que se apreende da leitura conjunta dos textos?
No texto de Francisco Cardozo de Oliveira, ele considera que a posse não deve ser conceituada através da noção do conteúdo material da posse, mas sim por uma visão hermenêutica e processual do fato da posse. Diferentemente da propriedade a posse não tem sua orientação pelo valor