Direito De Propriedade2
Alex Junio
Darel Lampert
Lucas Braga
Walter Elesbão
Direito de Propriedade
Manaus-AM
2011
Direito de propriedade
“É garantido o direito de propriedade” (art. 5º, XXII da CF). O direito de propriedade é um direito individual e como todo direito individual, uma cláusula pétrea.
1. Conceito de Propriedade
A propriedade, antes entendida apenas como direito subjetivo absoluto, atualmente alia-se a função social. Entende-se como conceito de propriedade “direito que permite a um titular usar, gozar e dispor de certos bens, desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa humana.” É ainda descrito como “direito complexo, absoluto, perpétuo e exclusivo”
2. Função Social
O direito de propriedade não é um direito absoluto, pois o proprietário tem que dar a ela uma função social, que se constitui em título justificativo dos poderes do titular da propriedade. A Constituição Federal garante o direito de propriedade, deste que este exerça sua função social, ou seja, a propriedade deve produzir, de modo a contribuir para a melhoria de condições, não só de seu titular, mas de todos, em respeito ao objetivo constitucional de construir uma sociedade justa e solidária.
- Função social da propriedade urbana: “A propriedade urbana cumpre a função social quando obedece às diretrizes fundamentais de ordenação da cidade fixadas no plano diretor” (art. 182, §2º da CF). O plano diretor estabelecerá quais áreas são residências, comerciais e industriais; quais são
“O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana” (art. 182, §1º da CF).
“A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes” (art. 182