FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
a) Urbana
A função social da propriedade urbana esta estritamente vinculada ao Plano Diretor de cada Cidade. Neste sentido, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 182, §2, assim dispõe:
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Plano Diretor é um documento, que, resumidamente concentra e torna explícitos os planejamentos e objetivos municipais, estabelecendo princípios e regras e limites a serem utilizados pelos entes do município de modo a implantar o desenvolvimento urbano.
Sobre o desenvolvimento urbano o artigo 182 da Constituição federal assim dispõe:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.
Assim, considerando que o desenvolvimento das funções sociais da cidade garantem o bem estar dos seus habitantes e tendo em vista que a função social da propriedade também visa a realização do bem comum, a fim de realizar a justiça social, tem-se que ambos princípios se relacionam e se aperfeiçoam conjuntamente. Com efeito, um está ligado ao outro, sendo que a ausência de um importará em prejuízo na execução e resultado do outro.
Importante ressaltar que as funções sociais da cidade possuem objetivos semelhantes aos da função social da propriedade em geral, aquela se aperfeiçoa com a realização dos direitos sociais insertos no artigo 6º da Lei Maior, que são: a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados. Mostrando-se, pois, imperioso, concluir que a função social da propriedade urbana se efetivará, quando as funções sociais da cidade forem cumpridas plenamente.
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