Sobre o chacreamento rural
CHACREAMENTO – PARCELAMENTO DO SOLO RURAL – FINALIDADE URBANA - BURLA A LEI 6.766/79
Relatório
Trata-se de parecer solicitado pelo Gerente de Regulação da Expansão Urbana, Sr. Ronaldo Moreira Marques, sobre manifestação encaminhada pelo loteador LCA Desenvolvimento Imobiliário LTDA.
A LCA é responsável pelo parcelamento da fazenda “Lagoa Verde 2”, localizada no município de Bom Jesus do Galho, que foi fiscalizada em 16/04/2014 e notificada a comprovar sua regularidade urbanística.
A LCA afirmou categoricamente que o imóvel é rural, que está inserido na zona rural do município de Bom Jesus do Galho e que por estar fracionando o solo em respeito ao FMP da área, seu parcelamento é rural. Além disso, reconheceu que o empreendimento está inserido na zona de Amortecimento do PERD.
Na oportunidade, a LCA juntou os seguintes documentos:
- declaração da SUPRAM Leste atestando que a atividade de parcelamento rural e atividade de manutenção e construção de estrada rural não se enquadram na DN 74/2004 e portanto não é passível de licenciamento ou AAF pelo COPAM estadual;
- cópia de ofício solicitando declaração da Prefeitura informando que o parcelamento é rural e que por isso não é passível de análise e aprovação municiapl
- cópia da declaração municipal informando que não é competente para aprovar loteamento em seu território;
- certidão municipal, endereçada ao INCRA, em que afirma não ter nada a opor ao parcelamento do solo rural uma vez que ele respeita a fração mínima de parcelamento. A certidão cita as instruções 176/88 e 213/93 da Corregedoria de Justiça;
- cópia do DAIA para intervenção em APP;
- cópia de certidão de cadastro de travessia aérea nº 252/2014;
- cópia de certidão de cadastro de travessia aérea nº 251/2014;
- cópia de certidão de cadastro de travessia aérea nº 250/2014;
- publicação de autorização de direito de uso de águas públicas estaduais;
- cópia do termo de anuência emitido pela prefeitura atestando não