Decreto 44646
Disciplina o exame e anuência prévia pelo Estado, por meio da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Regional e Política Urbana SEDRU, para aprovação de projetos de loteamentos e desmembramentos de áreas para fins urbanos pelos municípios.
(Vide art. 3º do Decreto nº 44.816, de 20/5/2008.)
(Vide Decreto nº 44.923, de 15/10/2008.)
(Vide Decreto nº 45.097, de 12/5/2009.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 13, 14 e 15 da Lei Federal nº 6.766 de
19 de dezembro de 1979, e na Lei Delegada nº 119, de 25 de janeiro de 2007,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei Federal nº
6.766, de 19 de dezembro de 1979, e as legislações municipais pertinentes.
§ 1º Considerase loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos, ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º Considerase desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 2º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
§ 1º O parcelamento do solo para fins urbanos na Região Metropolitana de Belo Horizonte somente será admitido nas áreas localizadas dentro do perímetro urbano municipal, em áreas externas às zonas