A Execução Fiscal em Juízo
O propósito fundamental para o qual se volta o princípio da não-cumulatividade tem na figura da compensação o seu mecanismo de maior eficácia. Pode-se dizer então que a compensação é o meio cujo emprego afasta o efeito da “cumulatividade” do IPI, que a Constituição veda.
O imposto na modalidade do IPI é considerado o ideal nas economias de mercado porque:
É neutro, devendo ser indiferente tanto na competitividade e concorrência quanto na formação dos preços no mercado;
- onera o consumo – e nunca a produção ou o comércio, adaptando-se as necessidades de mercado
- oferece maiores vantagens ao Fisco – pois seno plurifásico permite antecipar o imposto que seria devido apenas no consumo (vantagem financeira) e coloca ademais todos os agentes econômicos das diversas etapas de industrialização e circulação como responsáveis pela arrecadação.
O art. 49 do CTN alude à compensação “entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados”
Ocorre que o art. 153, § 3º, II da CF utilizou expressão distinta pois refere-se a imposto cobrado e não a imposto pago.
O mecanismo de apuração dos créditos e débitos de IPI se operacionaliza por meio do sistema de contas-correntes gráficas o qual, embora semelhante, não pode ser confundido o mecanismo de valor agregado. O mecanismo de contas correntes gráficas tem por objetivo tão somente assegurar ao contribuinte o gozo do direito de deduzir, do valor a recolher pelas operações que promove, o montante cobrado nas operações anteriores.
- Créditos resultantes da utilização de matérias primas e insumos isentos:
O QUE QUER DIZER O TERMO “COBRADO NA OPERAÇÃO ANTERIOR”?
- Posição favorável à utilização do crédito (Botallo, José Eduardo Soares de Melo e Misabel Derzi)
O direito ao crédito não está preso ao pagamento, cobrança ou incidência nas operações anteriores. Daí decorre que, adquirir matérias primas ou insumos isentos o contribuinte