Aguarda Penhora
Processo nº. 0000000-70.2014.8.13.0313
MARIA DAS GRAÇAS FELIZ, já qualificado nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, representada por sua curadora especial abaixo assinado, em cumprimento ao honroso múnus público que lhe foi cometido à fls. 40, vem, respeitosamente, perante este nobre juízo, expor e requerer o seguinte:
Analisando detidamente os autos verifica-se que a executada foi citada por edital referente a dívida tributária objeto da certidão de dívida ativa de fl. 06.
Todavia até a presente data não houve garantia do juízo, através de penhora de bens de propriedade da executada.
Assim, considerando o §1º do art. 16 da Lei de Execução Fiscal, aguardo a constrição de bens do devedor citado por edital às fls. 35, para após, devidamente garantida a execução, apresentação de embargos, se for o caso, uma vez que a efetivação da garantia da execução configura conditio sine qua non ao processamento dos embargos do devedor.
Importante evidenciar que, embora o art. 737, do C.P.C., que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à segurança do juízo, tenha sido revogado com o advento da Lei n.º 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem às execuções fiscais, considerando que deve prevalecer a lei especial - LEF, n.º 6.830/80. Tal entendimento, inclusive, já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu a questão sob o rito dos recursos repetitivos. Senão, vejamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/80. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP PARADIGMA 1.272.827/PE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a garantia do pleito executivo é condição de processamento dos embargos de devedor nos exatos termos do art. 16, § 1º,