Hermeneutica Juridica
1.0024.07.792941-2/001 (1)
Relator:
BELIZÁRIO DE LACERDA
Relator do Acórdão:
BELIZÁRIO DE LACERDA
Data do Julgamento:
17/06/2008
Data da Publicação:
01/07/2008
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. GARANTIA DO JUÍZO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. Se oferecidos embargos à execução fiscal e o Agravante não oferece garantia ao Juízo, deve-se aplicar o velho mas sempre atual princípio de hermenêutica jurídica segundo a qual a ""lex specialis derogat lex generale"".
AGRAVO Nº 1.0024.07.792941-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): ANA ANGELICA CAMPOS VILLAMARIM - AGRAVADO (A)(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NEGAR PROVIMENTO, VENCIDA A 1ª VOGAL PARCIALMENTE.
Belo Horizonte, 17 de junho de 2008.
DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:
VOTO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 54/55-TJ, a qual nos autos de embargos à execução fiscal suspendeu os embargos até que a Agravante oferecesse ao Juízo garantia suficiente da execução.
Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão agravada de fls. 54/55-TJ atribuído de conformidade com o inciso III do art. 527 do CPC, posto entender irrelevante o seu fundamento jurídico de pedir.
Foram requisitadas informações e intimado pessoalmente os procuradores do Agravado para resposta, tudo no prazo comum de 10 (dez) dias e em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.
Em seguida foi aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Requisitadas informações, o magistrado "a quo" mantém a decisão agravada informando que por ato de cautela e a fim de evitar