Hermenêutica Juridica
1. Introdução
Este artigo analisa o papel da hermenêutica jurídica na efetividade dos direitos fundamentais, iniciando pela abordagem de aspectos destacados da evolução da noção de direito a partir do direito natural, passando pelo direito positivo e pelo positivismo jurídico, chegando ao pós-positivismo.
Na sequência identifica os métodos interpretativos da hermenêutica tradicional, apresenta sua crítica e se encerra pela análise da proposta de uma nova hermenêutica voltada para a efetividade dos direitos fundamentais.
2. Direito natural e positivo, positivismo e pós-positivismo jurídico – aspectos destacados da evolução da noção de direito
Sem perder de vista que existe uma razoável dificuldade para se traçar uma definição precisa do que venha a ser o direito, como observa Tércio Sampaio Ferraz Júnior (2001, p.32), este é aqui tomado como técnica que tem por objeto o comportamento intersubjetivo que como objetivo o estabelecimento de uma condição de coexistência entre os homens (ABBAGNANO,1999, p.278), regulando desta forma o uso da força (BOBBIO, 1999, p.155).
A filosofia clássica acreditava em um direito natural fora do controle do homem e em um direito positivo criado por suas convenções. Assim a ‘justiça natural’ seria aquela que de forma imutável e desvinculada da vontade dos homens, tem a mesma força em todos os lugares; enquanto a ‘justiça legal’ seria aquela que se estabelece por meio da lei ou de decretos (ARISTÓTELES, 2008, p.117).
Dois séculos depois de Aristóteles, tal concepção chegou ao mundo romano, onde foi assimilada por influência do estoicismo, escola filosófica que concebia a lei como uma ‘força natural’ encontrada na inteligência do homem