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Regra: A execução termina normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Outras: Existem algumas formas anômalas e antecipadas de se finalizar um processo de execução, como nos casos em que se extingue o próprio direito de crédito do exeqüente, por qualquer dos meios liberatórios previstos no direito material, ainda que ocorridos fora do processo (ex.: pagamento, prescrição, etc.)..
O artigo 794 prevê a extinção da execução nos seguintes casos:
I – O devedor satisfaz a obrigação;
O fim do processo de execução é a satisfação coativa do direito do credor. Assim, se o pagamento ocorre voluntaria ou forçadamente, finda está a finalidade do processo.
O pagamento da dívida, quando ocorre no curso da execução por quantia, ocorre por meio da chamada remição da execução, que abrange o valor principal, juros, custas e honorários, além de correção monetária.
II – O devedor obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida;
Transação é concessão mútua entre os interessados; acordo.
Remissão significa perdão; é a liberação gratuita do devedor; renúncia de direito.
III – O credor renunciar ao crédito.
É a forma mais completa de remissão; seria desnecessária sua referência no inciso III, já que abrangido no inciso II, do artigo 794.
Outras formas de extinção não previstas no artigo 794, do CPC:
Existem outros dois casos bastante comuns de extinção e não mencionados no artigo 794:
a) Desistência da execução: faculdade do credor prevista no artigo 569, do CPC; e
b) “Improcedência” da execução: em razão do acolhimento (sentença de procedência) dos embargos do devedor.
Diferença entre renúncia de crédito e desistência do processo: A primeira atinge o direito material, fazendo extinguir o próprio direito à prestação; a segunda é ato meramente formal, de direito processual, que apenas põe fim à relação