A Desconsideração da Personalidade Jurídica
A Pessoa Jurídica, em regra, responde pelas obrigações que assumir em face de terceiros com o seu próprio patrimônio (principio da separação patrimonial). Somente em caráter excepcional o juiz pode determinar, a requerimento da parte interessada ou do MP, a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 CC - requisitos: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial - abuso da personalidade jurídica), objetivando a satisfação de terceiros lesados junto aos bens particulares dos sócios , ou dos administradores , que passam a ter responsabilidade patrimonial pessoal.
Em princípio, não se confunde a personalidade das pessoas jurídicas com a personalidade jurídica de seus membros. Também não se confundem os respectivos patrimônios. Assim, quando for praticado pela pessoa jurídica, por meio de seus representantes, algum ato ilícito, seja contratual, seja extracontratual, a responsabilidade pela composição dos danos ficará a cargo do patrimônio da pessoa jurídica.
Será o patrimônio da pessoa jurídica que ficará sujeito à satisfação da responsabilidade civil, extracontratual ou decorrente do inadimplemento de obrigações negocialmente assumidas pela pessoa jurídica. Ocorre que a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio de seus membros pode ser utilizada para a prática de manobras fraudulentas. É necessário que haja, para alguns casos, um instrumento de superação episódica da personalidade jurídica, para que seja atingido o patrimônio dos integrantes da pessoa jurídica
A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, hoje expressamente prevista no artigo 50 do Código Civil ensina que, desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, pode os credores quirografários, prejudicados pela manobra fraudulenta do sócio, exigir a satisfação de seus créditos através da apreensão de bens de seu patrimônio particular. Como se trata de uma solução excepcional, a desconsideração da