Resumo de Direito Empesarial I
Atividades Econômicas Civis – são quatro hipóteses: A primeira diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário, profissionais intelectuais, dos empresários rurais, não registrados na junta comercial e das Cooperativas.
Profissional intelectual – não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. 966 do c.c, o exercente de profissão intelectual, de natureza cientifica, literária, ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-los em seu trabalho. Estes profissionais exploram portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao direito comercial. Há uma exceção; prevista no mesmo dispositivo legal, em que o profissional intelectual se enquadra no conceito de empresário. Trata-se da hipótese em que o exercício da profissão constitui elemento de empresa.
Empresário Rural – Se ele requer sua inscrição no registro das empresas (Junta Comercial), será considerado empresário e submeter-se-á às normas de Direito Comercial. Esta deve ser a opção do agronegócio. Caso, porém, não requeira a inscrição neste registro, não e considera empresário e seu regime será o do Direito Civil.
Cooperativas – Há duas exceções a assinalar no contexto do critério identificador desse ramo jurídico. De um lado, a sociedade por ações, que será sempre comercial, independente da atividade que explora. De outro,as cooperativas, que são sempre sociedades civis (ou “simples”, linguagem do CC), independente da atividade que exploram. As cooperativas, normalmente, dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes (profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens e serviços), mas por expressa disposição do legislador que data de 1971, não se submetem ao regime