A ampla defesa no processo adm
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O processo administrativo disciplinar é um tema de interesse básico dos profissionais que atuam na esfera do Poder Administrativo e nos órgãos da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Em cada esfera existe uma lei que disciplina a atuação dos servidores que possuem direitos e deveres nos órgãos onde estão lotados. A presente monografia se propõe a estudar a ampla defesa no Processo Administrativo Disciplinar e está condicionada a diversos assuntos que tenham como relevância esta garantia constitucional. Em primeiro momento tentar-se-á levantar, historicamente, o surgimento do Processo Administrativo disciplinar dentro de um contexto histórico mais abrangente. Tal levantamento teria início nos idos da antiga Grécia passando pelo Império Romano, a legislação patrícia e germânica e por fim, na monarquia brasileira, república, ditadura e findando na democracia após a Constituição Cidadã de 1988. Pela observação dos princípios constitucionais e dos princípios inerentes ao Direito Administrativo, o estudo em tela versará sucintamente sobre as fases de um processo e mais criteriosamente na falta da ampla defesa, no princípio da verdade sabida, no mérito administrativo e nas causas de nulidade do processo. Ademais veremos as nuanças do processo, o que vem a ser processo, procedimento e o princípio da verdade sabida. Por fim o cabimento da abertura do processo de acordo com a Lei 8.112/90 e a Lei 9.527/97, fechando com a conclusão a respeito das garantias, deveres e direitos dos servidores públicos em relação ao órgão ao qual militam. O artigo 148 do Estatuto Federal dos Servidores assim estabelece: O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (CARVALHO FILHO, 2007 p. 864). Os Princípios e Garantias Constitucionais do