Direito administrativo
Conceito: é o ramo do direito público que estuda princípios e normas disciplinares do exercício da função administrativa. E um ramo porque estuda a atuação do estado.
Princípios implícitos ou doutrinários
Supremacia do interesse público. Os interesses da coletividade têm prevalência sobre os interesses particulares. Por essa razão, goza a Administração Pública de uma posição hierarquicamente superior em relação ao particular: a Administração tem uma série de privilégios que não seriam admitidos no direito privado.
-Finalidade: Todo ato deve ser praticado visando à defesa do interesse público, se o agente usar em beneficio pessoal ou para beneficiar 3°, o ato será nulo por causa da tredestinação. (Desvio de função ou desvio de finalidade)
- Autotutela: Cabe a administração sem necessidade de autorização judicial invalidar seus atos defeituosos e revogar seus atos contrários ao interesse público ou inconvenientes.
-Razoabilidade ou proporcionalidade: Exagero (demitir servidor por foi trabalhar com camiseta de time de futebol) os examinadores da OAB e de concurso usam essa expressão: Não se usa canhão para matar pardais.
-Obrigatória motivação: Significa que todo ato administrativo deve estar acompanhado de explicação escrita das razoes de fato e de direito.
-Principio da celeridade processual: Determina que os processos adm devam ter duração razoável.
Alem desses 5 princípios implícitos, alguns doutrinadores ainda acrescenta mais três:
Contraditório e Ampla defesa
- Contraditório: É inerente ao direito de defesa, quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-lhe oportunidade de resposta.
- Ampla defesa: Esta deve abranger a defesa técnica, ou seja, o defensor deve estar devidamente habilitado.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA
Autarquia e Fundações Públicas: Pessoa jurídica de direito público, criadas por lei especifica com autonomia financeira para atividades do