aula ADM
Conteúdo jurídico do princípio da igualdade – Celso Antônio Bandeira de Melo. Para VT. Ler umas 5 vezes. Fichar + o programa. Vai ser problema + questões do livro.
Trazer a CF para as aulas.
1. Noções de Adm Pública:
a) Pode ser entendida no sentido orgânico ou subjetivo. Com isso está se referindo aos entes, entidades, órgãos e agentes da adm pública.
- Entes/pessoas da adm pública: federativos/políticos – União, Estados-membros, DF, municípios = ADM Pública Direta ou centralizada.
Direta porque são eles que adm, e centralizados porque está neles a administração.
Entidades: pq precisa delas? Pq foram criadas? Algumas atividades da adm pública precisaram ser especializadas e não dava para a União que cuida de tudo (segurança, saúde) dar atenção necessária para aquela atividade administrativa. Dai criaram as entidades ou pessoas administrativas. Autarquia, fundação estatal, sociedade de economia mista, empresa pública, suas subsidiárias e o consórcio público. Vão desempenhar uma atividade adm com especialização. E elas são a ADM pública indireta ou descentralizada. Indireta pq não é realizada pelos entes e descentralizada poq não é exercida por eles as atividades. Houve descentralização técnica ou por serviços. Criou uma pessoa e passou para ela a titularidade e passou para ela a execução do serviço que antes era do ente. Vai ser realizado com mais especialização e com mais eficiência. São pessoas jurídicas autônomas, pois tem personalidade jurídica própria, por isso respondem judicialmente pelos prejuízos que causar. A descentralização é princípio fundamental.
Órgão: qdo centraliza mto perde eficiência e contato com o administrado. Desconcentração administrativa = não se cria outra pessoa, cria outras unidades dentro da mesma pessoa, OUTROS CENTROS DENTRO da mesma pessoa, não são pessoa jurídica, mas parte dela, mantendo vinculação hierárquica. Esses centros são os órgãos. Eles exercem parte da função adm de uma pessoa.