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DIREITO: Dto. Administrativo DIREITO PÚBLICO DIREITO PÚBLICO INTERNO Necessidades sociais Necessidades estatais DIREITO PÚBLICO EXTERNO
CONCEITO:
O Direito Administrativo é um ramo do Direito Público Interno, consistente em normas (conjuntos e regras) e princípios que regulam a atividade administrativa exercida pelo Estado, de forma direta e indireta.
FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO:
a) Principais fontes são as Leis: tais como; CF, Leis ordinárias, delegadas, complementares, são tidas como fontes primárias:
b) Os Princípios Administrativos: leia-se uma norma, uma lei não pode ir de encontro com o princípio, devendo a norma se moldar ao princípio.
c) Jurisprudência: ela serve de orientação para o administrador, para o juiz de 1º grau, em relação as decisões de ações diretas de inconstitucionalidade (ADIN), de, ação direta de constitucionalidade (ADC), arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), são exceções, tem efeito vinculante, devendo o juiz de 1º grau e os administradores respeitar o STF, conforme art. 102 CF, e também as súmulas vinculantes devem ser respeitadas.
d) Doutrinas: quando acabou-se o teórico, serve-se também como orientações para decisões e criação de leis, tem grande influência em todo o Dto Administrativo.
e) Costumes: quando a