DIREITO ADM
PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
1º. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: (HAVENDO NECESSIDADE O ESTADO PODE RESTRINGIR DIREITOS INDIVIDUAIS).
2º. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO: (O INTERESSE PÚBLICO É INDISPONIVEL, O ADMINISTRADOR NÃO PODE ABRIR MÃO DO DIREITO COLETIVO E CORRER ATRAS DO INDIVIDUAL):
3º. LEGALIDADE: SUBORDINAÇÃO Á LEI. O ADMINISTRADOR PÚLICO SÓ ATUA QUANDO A LEI PERMITE.
4º. IMPESSOALIDADE: NÃO DISCRIMINAÇÃO. A ATUAÇÃO DO ESTADO É OBJETIVA. SOB A OTICA DO AGENTE PÚBLICO: QUEM ATUA É O ESTADO POR MEIO DESSE AGENTE.
5º MORALIDADE: HONESTIDADE, LEGALIDADE, BOA FÉ DE CONDUTA AO TRATAR COM A INSTITUIÇÃO PÚBLICA. NADA TEM HAVER COM A MORAL SOCIAL.
6º PUBLICIDADE: ATUAÇÃO TRANSPARENTE, O ADMINISTRADOR DEVE ATUAR DEIXANDO QUE TODOS SAIBAM O QUE ELE ESTÁ FAZENDO. HÁ EXCEÇÕES EM CASOS DE AÇÕES SIGILOSAS. A PUBLICIDADE FUNCIONA COMO REQUISITO DE EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
7º EFICIÊNCIA: OBTENÇÃO DE RESULTADOS POSITIVOS. QUANTO MAIS VOCÊ PRODUZ COM O MÍNIMO DE GASTOS, MAIS VOCÊ É EFICIENTE.
8º AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO: É O DIREITO DE TER CONHECIMENTO DOS TERMOS E UM PROCESSO E O DIREITO DE SE MANIFESTAR, APRESENTAR PROVAS. O DIREITO A AMPLA DEFESA ABARCA: O DIREITO A DEFESA PRÉVIA, DEFESA TÉCNICA (ADV- OPCIONAL) A AUSÊNCIA DE DEFESA TECNICA POR ESCOLHA DO SERVIDOR, NÃO GERA NULIDADE NO PROCESSO E DUPLO GRAU É INCONSTITUCIONAL QUALQUER LEI QUE EXIGA DEPOSITO PREVIO OU GARANTIA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
9º RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: A 1ª É UMA ATUAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DO RAZOÁVEL. A 2ª É A IDEIA DE ADEQUAÇÃO ENTRE MEIOS E FINS.
10º CONTINUIDADE: NÃO INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PÚBLICA.
EXCEÇÕES:
– DIREITO A GREVE: A CF VEDA GREVE E SINDICALIZAÇÃO DE SERVIDOR MILITAR. EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS TEM DIREITO DE GREVE, QUE SERÁ EXERCIDO NOS TERMOS DE LEI ESPECÍFICA. (NÃO EXISTE ESSA LEI ESPECÍFICA) LOGO, EMBORA O SERVIDOR PÚBLICO TENHA DIREITO DE