Direito adm
Poderes do Estado Executivo Legislativo Judiciário
Função Típica *Administrar Legislar Julgar
Função Atípica Legislar/Julgar Administrar/Julgar Administrar/Legislar *Também tem função politica: Estabelece as politicas públicas e as diretrizes. Ex: Governador decide em que área investir.
Obs.: Estabelecida as políticas públicas deverão ser praticados atos de execução para coloca-la em prática essas políticas públicas. Aplica-se o Dir. Adm. Na Função Imediata.
Conjunto de regras jurídicas (Leis) do ramo do Direito Público, que visa:
a) Regular a prestação de serviços públicos
b) Regular a relação entre o Estado e seus administrados (APO).
c) De forma direta, concreta e imediata.
* O Estado também pode esta em uma relação regida pelo Direito Privado. Ex: Locação, abertura de cc na CEF.
Fontes (Nascimento) do Direito Adm.
Leis – Direitos e Obrigações Jurisprudência – Dar celeridade as decisões
Doutrina Costumes
Lei:
É todo o ordenamento jurídico
Princípios + Regras
Principio
Expresso – Escrito (Ex: 37 da CF – Limpe) Implícito – Supremacia do interesse público. Indisponibilidade do interesse público. Constitucional Legal
* Não há hierarquia entre os princípios – Teoria da Ponderação
Principio da Segurança Jurídica e Principio da Legalidade Regras – Lei (CF, Lei Ordinária, Lei Complementar)
STF: Deve haver a compatibilidade vertical
Jurisprudência: É o entendimento de um tribunal sobre determinada matéria. É diferente de julgado.
* Súmula: Materialização do entendimento do Tribunal Súmula Vinculante: Só STF. Art. 103 Vincula toda a adm. Pública; os outros órgãos do judiciário. Não vincula o legislativo
Doutrina:
Estudos de Direito Administrativo, autores de Direito Administrativo.
Costumes:
Praxe administrativo – Ou seja, a prática. O costume não pode contrariar uma lei.
SISTEMAS ADMINISTRATIVOS
São mecanismos de controle dos atos administrativos.
*1 Contencioso