Direito adm
Direito administrativo no Direito comparado:
a) Direito Administrativo Francês: Não se confiava no Judiciário, era fraco, então surgiu o Conselho de Estado (era quem julgava casos em que a adm. Pública fosse parte), para limitar o poder e autoridade do juiz.
Surgiu a teoria da Responsabilidade do Estado, com o caso Agnes Blanco, o rei erra e responde pelo que fez.
Herdamos também o princípio da legalidade que na França tinha uma vinculação negativa (não posso fazer o que a lei me proíbe), já no Brasil o vínculo é positivo (só posso fazer o que a lei determina).
04 princípios orientavam o D. Francês: Separação das autoridades administrativa e judiciária (determina as matérias para as quais os tribunais são responsáveis), Decisões executórias (as decisões adm, tem autoridade, são unilaterais), Legalidade (obriga a adm. Respeitar a lei), Responsabilidade do poder público (as pessoas públicas devem reparar danos causados aos particulares).
b) Direito Administrativo Alemão: Havia a responsabilidade pelo dano, mas a figura do Chefe e do Judiciário era muito forte, confiava-se no judiciário, consequentemente não se precisava de outro tribunal. O judiciário exercia matéria administrativa, havia uma unidade de jurisdição.
Surge então a Teoria do Fisco: Separa-se Estado e patrimônio, o qual pertence ao FISCO ($), o que de certa forma enfraquece o chefe de Estado, pois é retirado seu patrimônio.
c) Direito Administrativo Italiano: É a junção do caso concreto da França, com a excessiva abstração e distanciamento da realidade da Alemanha. Uniram-se os Princípios franceses com a sistematização técnica cientifica alemã.
d) Direito Administrativo Anglo-americano: Surge depois do D. adm continental (França, Alemanha e Itália).
O poder Judiciário exerce seu controle e autoridade com a adm. Pública da mesma forma que com os particulares, graças à supremacia judicial e o devido processo legal.
O Direito Administrativo surgiu na Inglaterra e nos