Direito adm
Governo – atos políticos do chefe do executivo para concretizar seu plano de governo.
Administração – aparelhagem que o governo tem em mãos para governar.
Desconcentração – estabelece estrutura interna. Divisão interna de competências criando órgão com maior especificidade. Hierarquização.
Concentração – ter apenas um órgão com todas as competências (não existe).
Teoria do Órgão – ideia de desconcentração. Faz um paralelo entre os órgãos da administração pública e o corpo humano, igualando as organizações. Seus órgãos internos são entes despersonalizados (sem personalidade jurídica).
Classificação dos Órgãos – não figuram em demandas judiciais – independentes – gabinete única exceção para os casos – autônomos – secretarias de conflitos internos – superiores – departamentos – subalternos – divisões
Descentralização – administração indireta => entidades administrativas – através de lei criar ou autorizar a criação de novas entidades administrativas de PJ – criar => PJDPúblico (autarquias, fundação pública) – autorizar => PJDPrivado (empresas publicas, entidades de economia mista, consórcio, associação pública)
Autarquia – não existe falência – não existe hierarquia com relação a administração, apenas controle e fiscalização: – controle político – o chefe do executivo nomeia o dirigente e exonera. – controle administrativo finalístico – na lei deve ser expresso a finalidade à hierarquia, se alguém ato produzido não estiver relacionado ao que a lei permite o ato será nulo. – Controle financeiro – obrigação de autarquia em prestar contas dos valores a administração direta. – os contratos devem ser licitados – funcionários devem ser concursados
No caso de agência reguladora os dirigentes tem mandado fixo, não sofrendo influência política, já que essa aprovação depende de votação.
A agência reguladora, como a anatel, fiscaliza os