Anota Es Administrativo
DIREITO ADMINISTRATIVO
AULA 1
PRINCÍPIOS
Todos os princípios de DA são decorrentes da CF/88, sejam expressos ou implícitos. Os 5 princípios explícitos no art. 37, caput, da CF:
- LEGALIDADE: subordinação à lei; o administrador só pode fazer aquilo que é permitido por lei.
- IMPESSOALIDADE: pode ser visto sob a ótica da não discriminação da pessoa que vai ser atingida pelo ato; o administrador age com critérios objetivos. Já sob a ótica do agente significa que não é a pessoa do agente público que atua e sim o Estado.
- MORALIDADE: não corrupção, lealdade na atuação com a coisa pública (moralidade jurídica, que não se confunde com a moralidade social).
- PUBLICIDADE: vedação de sigilo. Não se confunde com publicação, que é uma das formas de se fazer publicidade. É requisito de eficácia do ato.
- EFICIÊNCIA: a busca pela obtenção de resultados positivos.
- CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA (art. 5º, LV, CF): o direito de saber o que está acontecendo no processo e de se manifestar acerca desses atos. São inerentes à ampla defesa:
- Defesa prévia: é a regra. Exceção: Contraditório diferido: não se abre mão do contraditório, mas apenas do contraditório prévio, uma vez que primeiro o Estado age em prol da coletividade para evitar prejuízo e depois abre vista ao contraditório. - Defesa Técnica: pode se fazer representar por advogado. Essa é uma garantia mas não uma exigência. Se a parte se apresenta diretamente sem advogado, não há violação à ampla defesa, não gera nulidade. Súmula vinculante 05. - Duplo grau: no Brasil a jurisdição é una, mas na esfera administrativa há duplo grau de julgamento. S.V. 21: é inconstitucional exigir deposito prévio ou garantia para recurso administrativo.
- RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE: razoabilidade é uma interpretação justa, razoável nos padrões do homem médio. Já a proporcionalidade é uma faceta da razoabilidade, que diz respeito à adequação entre fins e meios, entre o motivo que deu ensejo à prática do ato e o