habeas corpus
RÉU PRESO
HELDER DE SOUZA CAMPOS, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na OAB MG sob o nº. 105.926, ZENITH VASCONCELOS DE SOUZA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG sob o nº. 103.318 e WILIAN LÚCIO DA SILVA, brasileiro, casado, advogado, regularmente inscrito na OAB MG sob o nº. 105.927, todos com endereço na Rua Amintas Campos nº. 5, cj. 102, Centro, Manhuaçu (MG) vêm, à ilustre presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXVIII e LXV1 da Constituição da República Federativa do Brasil, impetrar HABEAS CORPUS com PEDIDO LIMINAR em favor de ANTÔNIO LINO ISIDORO e SANDINEI DUTRA ISIDORO, devido a CONSTRANGIMENTO ILEGAL2, oriundo do excesso de prazo para conclusão da instrução criminal nos autos 028.06.003786-9, em trâmite na vara criminal da Comarca de Iúna (ES), conforme documento em anexo (DOC 01), tendo o MM. Juiz de Direito de da 2ª Vara criminal da Comarca de Iúna (ES) apontado como autoridade coatora.
Os Pacientes foram presos em 09 de novembro de 2006, na localidade V Pequiá – Zona Rural do Município de Iuna (ES).
Mas conforme se faz provar através da certidão em anexo (DOC 02), passados 216 dias, sendo que sequer foi oferecido denuncia pelo Órgão do Ministério Público
Desta forma, tendo em vista que o processo criminal não pode se eternizar como a espada de DÁMOCLES, pairando indefinidamente sobre a cabeça do preso provisório. Há um limite que não pode depender da idiossincrasia de cada juiz, ou tribunal, sobre os limites do termo “prazo razoavelmente excedido”.
Graves são os malefícios da prisão cautelar ou provisória, mormente para o primário e de vida pregressa íntegra. Um só dia basta para marcar, indelevelmente, a vida de um cidadão.
EVANDRO LINS E SILVA aponta que “a prisão, ao contrário do que se sonhou e desejou, não regenera: avilta, despersonaliza, degrada,