Advogado

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Novidades: Lei 12349/10 – licitações.

Princípios da ADM Pública
Direito administrativo tem um conjunto de regras e princípios próprios que guardam entre si uma correlação lógica, um ponto de coincidência, o regime jurídico administrativo.

CAMB diz que existem pedras de toque do Dir adm.:
1. Supremacia do interesse público;
2. Princípio da indisponibilidade do interesse público.

Em razão da supremacia, a adm. tem prerrogativas, privilégios, vantagens, a sobreposição do interesse público face o interesse particular. E a adm. não pode dispor deste interesse.

O Administrador exerce atividade em nome e no interesse do povo, e é por isso que ele não pode dispor, abrir mão desse interesse.

Além disso, o administrador de hoje não pode criar obstáculos ao futuro. Se ele não faz licitação (a obra será ruim), se ele não faz concurso (o servidor não será qualificado), ele criará esses obstáculos.
1ª PARTE: PRINCÍPIOS MÍNIMOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
São os princípios elencados no caput do art. 37 (c/ a alteração da EC 19)

LIMPE -> Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
1. Legalidade
Legalidade está na base de um Estado de direito, que é aquele que tem leis (politicamente organizado) e que obedece as suas próprias leis.

Legalidade para o direito administrativos significa que o administrador só pode aquilo que está previsto, autorizado na lei. Esse é o critério de subordinação à lei.

Direito público é diferente do privado. Particular pode tudo que não estiver proibido (critério de não contradição à lei), enquanto que o público só pode o que estiver previsto ou autorizado.

Legalidade é mais amplo do que reserva de lei. Reserva de lei é apenas a escolha da espécie normativa (se vai ser tratada por ordinária ou por complementar, por exemplo).

Hoje se fala em legalidade em sentido amplo, que significa dizer que a revisão de um ato administrativo deve obedecer a compatibilidade à lei, mas também à regras e e

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