Vícios do negócio jurídico - fraude contra credores
SETOR DE CIÊNCIAS JURÍDICAS
FACULDADE DE DIREITO
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - A fraude contra credores -
CURITIBA Dez / 2010 1) INTRODUÇÃO Uma prática muito comum no âmbito dos negócios jurídicos e que constitui tanto um vício social como também um vício dos atos jurídicos é a chamada fraude contra credores. Uma regra geral do direito diz que “o patrimônio do devedor é a garantia de seus credores” [1], isto é, enquanto o devedor, no curso de sua vida jurídica, pratica atos que não colocam em cheque a garantia de seus credores, está ele plenamente livre para agir dentro da capacidade que o direito lhe concede. No entanto, a partir do momento em que um devedor passa a dilapidar o seu próprio patrimônio de forma maliciosa a fim de forçar um estado de insolvência que o impeça de garantir o pagamento de suas dívidas frente aos credores, está configurada a fraude contra o credor ou fraude pauliana. A fraude contra credores não é qualquer tipo de diminuição patrimonial praticada pelo devedor, mas aquela que reduz o seu patrimônio à zero ou a um valor que não corresponde com o montante de dívidas que o mesmo contraiu. A doutrina diz que o conceito de fraude contra credores é composto de dois elementos fundamentais: um elemento objetivo, chamado de eventus damni, verificado em todo ato capaz de prejudicar o credor, não só por tornar o devedor insolvente ou por ter sido realizado em estado de insolvência, como também por reduzir a garantia tornando-a insuficiente para atender ao crédito[2]. E um elemento subjetivo, o consilium fraudis, caracterizado pela má-fé, a intenção do devedor ou do devedor aliado a terceiro de prejudicar o credor, ilidindo os efeitos da cobrança. Por violar um dos princípios gerais do direito que é o princípio da boa-fé, os atos fraudulentos praticados contra credores quirografários (credores sem garantia) são passíveis de anulação mediante requerimento de ação pauliana[3],